- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Direcção-Geral de Saúde, através dos seus serviços ou dos das administrações regionais de saúde, conforme os casos, ou à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas previstas neste diploma a entidade que tenha efectuado o processamento das contra-ordenações.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)20% para a entidade que levanta o auto;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
Artigo 14.º — Tramitação processual
Vigente desde: 12/04/1993