- 1 -No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Saúde:
- a)Recolher as informações e os documentos previstos no artigo 11.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
- b)Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 12.º;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros das Comunidades as decisões tomadas ao abrigo do artigo 12.º;
- d)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma;
- e)Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.
- 2 -No cumprimento das funções de fiscalização e controlo referidas na alínea d) do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde é coadjuvada:
- a)Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e pelo Instituto de Qualidade Alimentar, para efeitos de apoio laboratorial;
- b)Pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos do disposto no artigo 14.º
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 12/04/1993