- 1 -A composição de base, as substâncias nutritivas e os critérios de composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem ser fabricadas a partir das fontes proteicas definidas na portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição podem ser fabricadas a partir de outros ingredientes alimentares cuja adequação a utilizações dietéticas de lactentes, respectivamente a partir da idade do nascimento e de idade superior a 4 meses, tenha sido comprovada através de dados científicos geralmente aceites.
- 4 -Na composição destas fórmulas devem ser observadas as proibições e restrições à utilização dos ingredientes alimentares constantes da portaria a que se alude o n.º 1 deste artigo.
- 5 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem satisfazer os critérios de composição especificados naquela portaria.
- 6 -Para que as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fiquem prontas a ser utilizadas, apenas deve ser eventualmente necessário a adição de água.
- 7 -No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizadas as substâncias constantes da portaria a aprovar nos termos do n.º 1, por forma a satisfazer os requisitos relativos a substâncias minerais, vitaminas, aminoácidos e outros compostos nitrogenados e substâncias para fins nutricionais específicos.
- 8 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter nenhuma substância em quantidades susceptíveis de prejudicarem a saúde dos lactentes.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 12/04/1993