- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos actos e operações referidos nos artigos anteriores que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, respectivos protocolos e emendas em vigor:
- a)Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974;
- b)Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966;
- c)Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973;
- d)Convenção n.º 92 da OIT, Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo;
- e)Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972;
- f)Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969;
- g)Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das Convenções referidas.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se ainda aos actos e operações referidos nos artigos anteriores previstos nas directivas emanadas do Conselho da União Europeia sobre Segurança Marítima que prevejam a possibilidade de delegação em organismos reconhecidos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/08/1996