- 1 -Compete à DGPNTM reconhecer a capacidade técnica das organizações indicadas no artigo 1.º, mediante requerimento que lhe seja dirigido pelos interessados, instruído com toda a documentação necessária e suficiente para a comprovação dos requisitos mínimos, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Sobre o pedido formulado nos termos do número anterior, deverá ser proferida decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrega do requerimento ou, no caso previsto no número seguinte, da entrega de toda a documentação em falta.
- 3 -Em caso de instrução incompleta a DGPNTM poderá, no prazo previsto no número anterior, solicitar ao requerente que forneça a documentação em falta.
Artigo 4.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 06/08/1996