- 1 -Compete à DGPNTM fiscalizar as entidades reconhecidas e executar todas as disposições previstas no presente diploma e na Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro.
- 2 -As organizações reconhecidas ficam obrigadas a fornecer à DGPNTM todas as informações relevantes no que se refere às mudanças de classificação e desclassificação de navios que arvorem bandeira nacional.
- 3 -As organizações reconhecidas não poderão emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham sofrido mudança de classificação por razões de segurança sem prévia consulta à DGPNTM sobre a necessidade de realização de inspecção completa aos mesmos.
Artigo 9.º — Competência de fiscalizacão
Vigente desde: 06/08/1996