- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
- 2 -O conselho geral será previamente ouvido sobre a escolha dos membros que integram a comissão directiva.
- 3 -As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente, que, em caso de empate, só dispõe de voto de qualidade nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Os membros do conselho geral podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
- 5 -Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 6 -O conselho geral aprovará o seu regulamento interno de funcionamento.
- 7 -Cada reunião do conselho geral confere aos membros que não sejam representantes de instituições públicas o direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que superintende na função pública.
- 8 -Os membros do conselho geral têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários ou agentes, e, nos restantes casos, de montante a atribuir em função do índice mais elevado da categoria de topo da carreira técnica superior do regime geral da função pública.
Artigo 11.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 12/05/1997