- 1 -O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeitos ao seu parecer:
- a)O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
- b)O relatório e contas anual;
- c)Os relatórios de actividades;
- d)Os programas de acção.
- 2 -O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos, findo o qual a comissão directiva poderá decidir sobre os mesmos.
- 3 -O conselho geral pode pronunciar-se sobre a política geral a seguir pelo INOFOR, bem como apreciar a respectiva actividade, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento regular dos projectos em desenvolvimento, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à comissão directiva sobre quaisquer matérias relativas às suas atribuições.
Artigo 10.º — Competências do conselho geral
Vigente desde: 12/05/1997