- 1 -O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma que dele é parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal do INOFOR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 12/05/1997