- 1 -As equipas de projecto têm carácter temporário e o seu número deve ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.
- 2 -As equipas de projecto enunciadas no número anterior são constituídas por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.
- 3 -As equipas de projecto são integradas por técnicos do INOFOR ou a este afectos por qualquer dos instrumentos de mobilidade admitidos na lei geral da função pública.
- 4 -Para a composição das equipas de projecto poder-se-á ainda recorrer a pessoal nos seguintes termos:
- a)Destacado ou requisitado, mantendo o estatuto de origem;
- b)Contratado a termo, ao abrigo da lei geral do trabalho.
- 5 -Os coordenadores das equipas de projecto são nomeados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.
- 6 -Os despachos de constituição das equipas de projecto e de nomeação dos respectivos coordenadores são publicados no Diário da República.
- 7 -Os coordenadores das equipas de projecto são equiparados, para efeitos retributivos, a director de serviços, nos termos previstos no regime da função pública.
Artigo 21.º — Regime jurídico das equipas de projecto
Vigente desde: 12/05/1997