- 1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por IGFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
- 2 -São atribuições do IGFSS nas suas áreas de intervenção:
- a)Colaborar na definição e adequação das medidas de política financeira e assegurar a respectiva execução;
- b)Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sistema de segurança social;
- c)Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
- d)Elaborar a conta da segurança social, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;
- e)Receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados ao orçamento da segurança social;
- f)Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo;
- g)Autorizar a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social, na forma, condições e requisitos estabelecidos;
- h)Assegurar a titularidade, gestão e administração do património da segurança social, na forma e condições estabelecidas;
- i)Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema;
- j)Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos do sistema de segurança social;
- l)Assegurar a distribuição das disponibilidades em dinheiro para satisfazer as obrigações;
- m)Promover e colaborar em estudos necessários ao desempenho das suas funções.
- 3 -O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando os respectivos membros sujeitos ao estatuto de gestor público.
- 4 -Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças e Adjunto.
Artigo 23.º — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 04/05/1998