- 1 -O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, adiante designado por FEFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar a estabilização financeira do sistema de segurança social.
- 2 -São atribuições do FEFSS:
- a)Assegurar a estabilização financeira, através da adopção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da segurança social;
- b)Assegurar a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afectas;
- c)Promover as actividades de planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão da carteira de aplicações, análise de mercados e informação estatística, de acordo com as políticas superiormente definidas;
- d)Assegurar a gestão do património imobiliário que lhe é afecto;
- e)Conceder financiamento intercalar para crédito à habitação no âmbito do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro;
- f)Colaborar e articular com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS;
- g)Negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações financeiras.
- 3 -O FEFSS é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 28.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 04/05/1998