- 1 -Os centros regionais de segurança social, adiante designados por CRSS, são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que têm por objectivo garantir, na respectiva área geográfica de actuação, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, o exercício da acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social.
- 2 -São atribuições dos CRSS, no âmbito dos regimes de segurança social:
- a)Reconhecer, processar e pagar as prestações imediatas;
- b)Colaborar com o CNP na instrução de processos de prestações diferidas;
- c)Promover acções de informação e divulgação dos direitos e obrigações decorrentes dos regimes de segurança social;
- d)Exercer a acção fiscalizadora junto de beneficiários e contribuintes e exigir o cumprimento das respectivas obrigações.
- 3 -São atribuições dos CRSS, no âmbito da acção social:
- a)Promover as modalidades de acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social;
- b)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer, nos termos da lei, a respectiva tutela;
- c)Exercer, em articulação com a IGMTS, a acção fiscalizadora de instituições particulares de solidariedade social e de outras organizações de interesse público sem carácter lucrativo;
- d)Promover o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social.
- 4 -Os CRSS continuam a reger-se pela legislação que os regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 31.º — Centros regionais de segurança social
Vigente desde: 04/05/1998