- 1 -O Instituto para o Desenvolvimento Social, adiante designado por IDS, é um instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social, de luta contra a pobreza e exclusão social, bem como apoiar as parcerias.
- 2 -São atribuições do IDS:
- a)Promover e gerir, em articulação com os centros regionais de segurança social, os programas destinados à infância e juventude, família e comunidade, à população idosa e, ainda, os de luta contra a pobreza e exclusão social, os do rendimento mínimo, bem como todos os outros que visem o desenvolvimento social;
- b)Promover, em articulação com as instituições públicas e particulares competentes, as acções adequadas no âmbito do sistema de protecção de crianças e jovens em risco;
- c)Assegurar o apoio técnico ao desenvolvimento das redes sociais;
- d)Dinamizar o desenvolvimento de projectos de inovação de desenvolvimento social;
- e)Assegurar, em matéria das suas atribuições, a articulação com os demais serviços e organismos do MTS e dos outros departamentos governamentais;
- f)Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições em articulação com o DAERI, sem prejuízo das competências do DRISS;
- g)Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.
- 3 -Na área das suas atribuições, o IDS assegura a articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública.
- 4 -O IDS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e três vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 30.º — Instituto para o Desenvolvimento Social
Vigente desde: 04/05/1998