- 1 -São serviços do MTS integrados na administração directa do Estado:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- c)Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento;
- d)Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
- e)Departamento de Cooperação;
- f)Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
- g)Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
- h)Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
- i)Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
- j)Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
- l)Direcção-Geral da Acção Social.
- 2 -Junto do MTS existe um magistrado do Ministério Público, com a categoria de auditor jurídico, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, a quem cabe, quando solicitado, prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consulta jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.
Artigo 4.º — Serviços de administração directa
Vigente desde: 04/05/1998