- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 38.º
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação, classificação final e ordenação final.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias de aprovação dos respectivos quadros de pessoal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.º deste mesmo diploma.
Artigo 40.º — Situações especiais
Vigente desde: 04/05/1998