- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços extintos previstos no n.º 1 do artigo 36.º considerado necessário transita para os quadros de pessoal dos serviços que, nos termos do artigo 37.º, lhes sucedem, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos reestruturados transita para os correspondentes quadros de pessoal que vierem a ser aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, devendo estes quadros compreender o número de lugares considerado necessário.
- 3 -As transições previstas nos n.os 1 e 2 far-se-ão de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 5 -As regras de transição previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo e dos artigos 40.º e 41.º serão aplicadas aos organismos sob superintendência que forem reestruturados.
Artigo 39.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 04/05/1998