- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados e directores dos serviços e chefes de divisão dos serviços centrais do extinto MQE e sob administração directa do extinto MSSS, extintos nos termos do artigo 36.º, cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
- 2 -Os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços previstos no artigo 4.º, constantes do mapa anexo, podem ser providos, nos termos legais, a partir da data de cessação das comissões de serviço previstas no número anterior, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de regulamentação.
- 3 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados, directores de serviços e chefes de divisão dos serviços e organismos do MTS que não se encontram previstos no artigo 36.º não cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -As comissões de serviço dos membros do conselho directivo do IGFSS cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
Artigo 42.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 04/05/1998