- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, podem ser criadas equipas de projecto ou estruturas não permanentes de acompanhamento de programas operacionais, comunitários ou de iniciativa comunitária, bem como de acompanhamento e desenvolvimento de políticas nas áreas do emprego e formação profissional, relações laborais, inserção e segurança social.
- 2 -O despacho referido no número anterior deverá prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
- 3 -As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral da origem, ou contratado a termo certo, ao abrigo da lei geral do trabalho.
Artigo 43.º — Estruturas não permanentes
Vigente desde: 04/05/1998