Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
- a)Ministro de Estado;
- b)Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministro da Presidência;
- d)Ministro da Defesa Nacional;
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)Ministro das Finanças;
- g)Ministro do Equipamento Social;
- h)Ministro da Justiça;
- i)Ministro da Economia;
- j)Ministro do Planeamento;
- l)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- m)Ministro da Educação;
- n)Ministro da Saúde;
- o)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- p)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- q)Ministro da Cultura;
- r)Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- s)Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- t)Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º
- 1 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
- a)Ministro de Estado;
- b)Ministro da Presidência.
- 2 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
- a)Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
- d)Secretário de Estado da Comunicação Social;
- e)Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
- 3 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
- 4 -...
Artigo 8.º
O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 14.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 19.º
- 1 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 5 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 28.º-A
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
- 3 -...
Alterações orçamentais
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 5 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.