Altera a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Alterações à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -A IGOPTC exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços centrais que integram o Ministério do Equipamento Social, às comissões permanentes e organismos autónomos que funcionam no respectivo âmbito, às empresas tuteladas pelo Ministro ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função accionista do Estado, às empresas titulares de contratos de concessão de que o Ministério seja parte e às que operam no âmbito da actividade de transporte rodoviário e das actividades auxiliares e complementares desta, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou a outras inspecções-gerais.
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Fiscalizar, por sua iniciativa ou por determinação superior, o cumprimento das regras relativas à actividade de transporte rodoviário e às actividades auxiliares e complementares desta, por parte das entidades que operem nesses sectores, quer nas respectivas instalações quer na estrada;
- j)Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes das acções de fiscalização a que se refere a alínea anterior.
Artigo 6.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade transportadora rodoviária e às actividades auxiliares e complementares desta;
- e)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas ao exercício da actividade de transportador, do mercado de transportes, das actividades auxiliares e complementares da actividade transportadora rodoviária e da profissão de motorista de veículos utilizados no transporte rodoviário.
Aditamento de artigo à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Ao Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, é aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Actuação do Serviço de Inspecção no domínio dos transportes rodoviários
- 1 -A acção do Serviço de Inspecção no domínio dos transportes rodoviários é essencialmente de natureza preventiva e pedagógica, consistindo na prestação aos gestores, empresários e condutores das informações e orientações técnicas que se revelem indispensáveis à eficaz observância das normas legais e regulamentares a cujo cumprimento se encontram vinculados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação pessoal e directa, ainda que por forma não imediata, por parte dos inspectores, quando em exercício de funções, de qualquer infracção, punível com coima, às normas legais ou regulamentares relativas às actividades de transporte rodoviário e auxiliares e complementares desta dá origem ao levantamento imediato de auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
- 3 -As queixas, reclamações e denúncias não comprovadas pessoalmente pelos inspectores dão origem, quando constituam infracção, punível com coima, às normas legais ou regulamentares relativas às actividades de transporte rodoviário e auxiliares e complementares desta, ao levantamento de autos de notícia, instruídos com os meios de prova de que se disponha e com a indicação de, pelo menos, duas testemunhas, até ao máximo de três por infracção.
- 4 -O auto de notícia, depois de verificado o controlo de conformidade pelo inspector-geral, é remetido à DGTT para processamento de contra-ordenação, não podendo ser sustado.
- 5 -O produto das coimas aplicadas em resultado do disposto no número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a DGTT;
- c)20% para a IGOPTC.
- 6 -O produto das coimas aplicadas por outras entidades, resultante de autos de notícia levantados pela IGOPTC, será distribuído pela forma que a legislação própria dessas entidades determinar.
- 7 -O produto das coimas que, nos termos do presente artigo, passa a reverter para a IGOPTC será afecto, entre outros fins, a suportar os encargos com ajudas de custo decorrentes das novas atribuições de fiscalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.