- 1 -A universalidade dos direitos e obrigações do FCIPA considera-se transferida a partir da data da sua extinção, independentemente de qualquer formalidade, para a Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O Banco de Portugal apresenta ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as contas do FCIPA reportadas à data da sua extinção, acompanhadas de toda a documentação respeitante ao FCIPA que se encontre em seu poder.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 18/07/2005