É fixado em 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do FCIPA podem enviar a reclamação dos seus créditos à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 3.º — Prazo de caducidade para a reclamação de créditos
Vigente desde: 18/07/2005