Na zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, dependendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5%, variando de 112 m a 212 m.
Artigo 12.º — Obras, instalações, construções e actividades na zona 10
Vigente desde: 16/06/2006