- 1 -É fixado o critério geral e abstracto da identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar, para o efeito de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMA, I. P., fixadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O critério referido no número anterior é aplicável ao pessoal em exercício de funções nos serviços em cujas atribuições a AMA, I. P., sucede.
Artigo 18.º — Critérios de selecção para recrutamento de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007