- 1 -A AMA, I. P., rege-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 27/04/2007