- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
- a)Aprovar as directrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
- b)Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;
- c)Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
- d)Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
- e)Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
- 3 -O conselho directivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projectos, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Artigo 6.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007