- 1 -Ao presidente do conselho directivo, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos, compete:
- a)Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;
- b)Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;
- c)Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;
- d)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;
- e)Actuar como único porta-voz da AMA, I. P.
- 2 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.
- 3 -O presidente pode vetar as deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficam suspensas, entendendo-se por sem efeito se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.
Artigo 7.º — Competências do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007