- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho directivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho directivo.
- 2 -Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 8.º — Vinculação
Vigente desde: 27/04/2007