Artigo 110.º-A
Competência para a emissão
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.
- 2 -As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
- 3 -Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
- 4 -Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.