- 1 -As certidões de registo devem conter:
- a)A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
- b)A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;
- c)As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
- d)Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.
- 2 -Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos.
- 3 -Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
Artigo 112.º — Conteúdo da certidão
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008