Artigo 117.º-C
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
- a)Testemunhas, em número de três;
- b)Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
- c)Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
- 2 -Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.