- 1 -Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
- 2 -Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
- 3 -Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
- 4 -A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
- 5 -Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
- 6 -Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos.
- 7 -A decisão definitiva do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 117.º-H — Instrução, decisão e publicação
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008