- 1 -Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
- 2 -A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
- 3 -A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
- 4 -O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considerar necessárias.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida no prazo de 10 dias.
Artigo 130.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008