Artigo 145.º
Impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente ou não tendo a decisão sido proferida no prazo legal, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
- 2 -A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- 3 -O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.