Artigo 41.º-C
Pedido de registo por via electrónica e por telecópia
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.