- 1 -Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:
- a)Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;
- b)Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.
- 2 -Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 46.º — Declarações complementares
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008