- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 48.º — Penhora
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008