- 1 -É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.
- 2 -Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
- 3 -A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.
Artigo 74.º — Desistências
Vigente desde: 04/07/2008
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