- 1 -Os registos são efectuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.
- 2 -Em relação a cada ficha, os registos são efectuados pela ordem temporal das apresentações no diário.
- 3 -Nos casos de urgência o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.
- 4 -Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º
Artigo 75.º — Prazo e ordem dos registos
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008