- 1 -Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
- a)Penhora de prédios;
- b)Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
- c)Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;
- d)Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;
- e)Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
- f)Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
- g)Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
- h)Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
- i)Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
- j)Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições;
- l)Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
- m)Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.
- 3 -Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.
Artigo 75.º-A — Competência
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008