Artigo 76.º
Forma e redacção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
- 2 -As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.
- 3 -(Revogado.)