- 1 -O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
- 2 -As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 76.º — Forma e redacção
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008