- 1 -É obrigatório submeter a registo:
- a)Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
- i)Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
- ii)Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
- iii)Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
- b)As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
- c)As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.
- a)Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
- 2 -O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
Artigo 8.º-A — Obrigatoriedade do registo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008