- 1 -Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:
- a)As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
- b)As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;
- c)As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;
- d)As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;
- e)As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;
- f)As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
- 2 -No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
- 3 -Estão ainda obrigados a promover o registo:
- a)Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;
- b)O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
- c)Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.
- 4 -No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.
- 5 -A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
Artigo 8.º-B — Sujeitos da obrigação de registar
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008