- 1 -As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º
Artigo 8.º-D — Incumprimento da obrigação de registar
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008