- 1 -As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da desanexação na ficha deste último.
- 3 -O registo das operações de transformação fundiária e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou parcelas que já se encontrem juridicamente individualizados.
Artigo 80.º — Abertura de descrições
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008