Artigo 80.º
Abertura de descrições
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da desanexação na ficha deste último.
- 3 -O registo das operações de transformação fundiária e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou parcelas que já se encontrem juridicamente individualizados.