- 1 -É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
- a)Por parcela de prédio descrito ou não descrito;
- b)Por dois ou mais prédios já descritos;
- c)Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
- d)Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
- e)Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
- f)Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
- 2 -As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.
Artigo 85.º — Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008