- 1 -Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
- 2 -As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
Artigo 88.º — Alteração da descrição
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008